Marco legal foi sancionado em 26 de dezembro e traz importantes atualizações na relação entre franqueadores e franqueados.
A partir de hoje, 27 de março, o sistema brasileiro de franquias passa a ser regido sob um novo marco legal. A maior alteração na legislação que rege o setor ocorre 26 anos após a promulgação da primeira lei, que ajudou a formalizar o sistema e inspirou outros países a seguirem o mesmo caminho.
Com as mudanças, as marcas que têm interesse em expandir suas empresas por franquias precisam deixar a Circular de Oferta de Franquias (COF) mais detalhada, com informações que antes eram restritas ao contrato. A COF é o documento entregue logo nos primeiros contatos entre franqueador e candidato à franquia. Dela constam as principais informações do negócio, e o contrato só pode ser assinado no mínimo dez dias depois da entrega da COF. Essa norma continua vigente na nova lei.
Agora, com o novo marco, os franqueadores precisam inserir informações mais práticas sobre o dia a dia do negócio, com uma linguagem mais acessível. As alterações incluem:
• Contato dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses. Na legislação anterior, era necessário informar apenas os que haviam saído nos últimos 12 meses;
• Especificação de eventuais regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias;
• Especificação precisa dos treinamentos da franqueadora. Passa a ser obrigatória a indicação de duração, conteúdos e custos;
• Regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada, caso existam;
• Hipóteses de aplicação de multas;
• Existência (ou não) de cotas mínimas de compras;
• Indicação da existência de conselho ou associação de franqueados e, em caso positivo, detalhamento das funções e competências;
• Limitações de concorrência entre franqueador e franqueado e entre os próprios franqueados durante a vigência do contrato;
• Indicação precisa do prazo contratual e condições de renovação.
Além desses pontos, a lei traz alguns outros que merecem atenção:
- Não há relação trabalhista entre franqueador e franqueado. O contrato se dá entre dois empresários que firmam uma parceria de negócios. O franqueador também não tem gerência sobre os funcionários das unidades franqueadas.
- O ponto comercial pode ser alugado pelo próprio franqueador e sublocado para o franqueado, mas por um valor que não torne a operação insustentável. Essa questão traz segurança jurídica para a marca, que pode ter unidades em regiões estratégias sem danos, em eventuais rompimentos de contratos.
A nova lei traz mudanças sutis e atualizações importantes, mas que visam deixar as relações entre franqueador e franqueado mais transparentes, principalmente no início da operação ou ainda nas informações preliminares. O não cumprimento pode acarretar em anulação dos contratos e devolução de todos os valores eventualmente pagos.